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terça-feira, 12 de junho de 2012

TP3


1. Relevância

É um tema que tem grande importância nos organismos públicos tendo em conta que a sua elaboração permite ter uma ideia concreta do que está planeado efectuar durante determinado período de tempo, ou seja, os objectivos que se pretendem atingir contribuindo desta forma para o desenvolvimento da actividade.  
Normalmente os planos e relatórios têm por base normas e isso é o que vou explicar nos próximos pontos para uma melhor compreensão deste tema, portante, a base legal será umas das formas de aborda-lo.
A escolha do Instituto da Água recai devido ao facto deter uma organização sobre os sistemas de informação para a elaboração dos seus planos e relatórios e com isto posso relatar um exemplo explicito que temos na Administração Pública..

2. Enquadramento

2.1 Teórico

O Instituto da Água, I. P., (INAG, I. P.), é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.
O INAG, I. P., prossegue as atribuições do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.
O INAG, I. P., como Autoridade Nacional da Água, tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução da política nacional do domínio dos recursos hídricos de forma a assegurar a sua gestão sustentável, bem como garantir a efectiva aplicação da Lei da Água.



2.2 Legal

Em termos legais o tema dos planos e relatórios estão presentes na:
·    Constituição da República, mais precisamente nos artigos 91º - "Os planos nacionais são elaborados de harmonia com as respectivas leis das grandes opções, podendo integrar programas específicos de âmbito territorial  e natureza sectorial. As propostas de lei das grandes opções são acompanhadas d relatórios que as fundamentem. A execução dos planos nacionais é descentralizada, regional e sectorialmente". E no artigo 258º - "As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos nacionais".
·    Lei n.º 43/91 de 27 de Julho, que regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento.
·    Decreto-Lei n.º 155/92 de 28 de Julho (RAFE), mais precisamente o artigo 5º - "Os serviços e organismos deverão elaborar um plano anual de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar, o qual será aprovado pelo ministro competente e servirá de base à proposta e orçamento a apresentar quando da preparação do Orçamento de Estado, devendo ser corrigido em função deste, depois da aprovação da Lei do Orçamento. Os serviços e organismos deverão ainda elaborar um relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma rigorosa discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização dos programas, o qual será aprovado pelo ministro competente.
·    Decreto-Lei n.º 183/96 de 27 de Setembro - definições de planos e relatórios.
·  Lei 64-A/2011 - Aprova as Grandes Opções do Plano para 2012-2015.


 

3. Definições e Âmbito

Plano de Actividades – A metodologia e elaboração do plano de actividades estrutura-se da seguinte forma:
1.    Orientações estratégicas
2.    Objectivos estratégicos operacionais
a)        Projectos
b)        Actividades
c)        Mapa de Pessoal
d)        Orçamento
E podemos entender como plano de actividades a definição da estratégia, hierarquizar opções, programa acções, afectar e mobilizar os recursos. Basicamente o deverá ser discriminado com os objectivos a atingir e é aprovado pelo ministro competente ao qual servirá de base à proposta de orçamento a apresentar quando for a altura da elaboração do Orçamento de Estado.

Relatório – O relatório será uma prova do cumprimento dos programas propostos no plano de actividades bem como dos pontos que há a melhorar e podemos dizer que o relatório relata o percurso efectuado, apontar os desvios, avaliar os resultados e estruturar informação relevante para o futuro próximo, nomeadamente a gestão efectuada, com a rigorosa discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização dos programas propostos, aprovado sempre pelo ministro competente.

4. Sistemas de Informação do Instituto da Água

Os sistemas de informação no Instituto da Água dividem-se em 3 sistemas:
ü  Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos;
ü  Inventário Nacional de Sistemas de Abastecimento de Água e de Águas  Residuais;
ü  InterSIG (gestor de informação)
No primeiro caso temos acesso a todos os pontos hídricos no território nacional continental. No segundo ponto, como o próprio nome indica, todo o inventário dos sistemas de abastecimento de água e águas residuais. Por último, o InterSIG serve de gestão para os pontos anteriores.
Para os planos do INAG, existe um Departamento de Monitorização e Sistemas de Informação do Domínio Hídrico que colabora na implementação da estratégia nacional de monotorização de recursos hídricos, como indica no nome, e da sua divulgação ao público através do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (http://snirh.pt/).
Relativamente aos relatórios o INAG, através do SNIRH, introduziu motores de busca, reforçando a acessibilidade para os cidadãos com necessidades especiais, além da criação de um portal e de uma mediateca e adesão às redes sociais como factor de promoção e comunicação.

5. Conclusões

Ficamos com a percepção que o plano é um instrumento que visa a obtenção de resultados e que devem ser pensados uma vez que traduz também a estratégia de uma organização. Nos relatórios apenas iremos obter a confirmação da eficácia do plano, ou seja, se todos os objectivos/programas foram cumpridos e a partir desse ponto elaborar melhorias para que os próximos sejam melhores.

Bibliografia


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