1. Relevância
É
um tema que tem grande importância nos organismos públicos tendo em conta que a
sua elaboração permite ter uma ideia concreta do que está planeado efectuar
durante determinado período de tempo, ou seja, os objectivos que se pretendem
atingir contribuindo desta forma para o desenvolvimento da actividade.
Normalmente
os planos e relatórios têm por base normas e isso é o que vou explicar nos
próximos pontos para uma melhor compreensão deste tema, portante, a base legal
será umas das formas de aborda-lo.
A
escolha do Instituto da Água recai devido ao facto deter uma organização sobre
os sistemas de informação para a elaboração dos seus planos e relatórios e com
isto posso relatar um exemplo explicito que temos na Administração Pública..
2. Enquadramento
2.1 Teórico
O
Instituto da Água, I. P., (INAG, I. P.), é um organismo central com jurisdição
sobre todo o território nacional, é um instituto público integrado na administração
indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.
O
INAG, I. P., prossegue as atribuições do Ministério do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional, sob superintendência e tutela do
respectivo Ministro.
O
INAG, I. P., como Autoridade Nacional da Água, tem por missão propor,
acompanhar e assegurar a execução da política nacional do domínio dos recursos
hídricos de forma a assegurar a sua gestão sustentável, bem como garantir a
efectiva aplicação da Lei da Água.
2.2 Legal
Em
termos legais o tema dos planos e relatórios estão presentes na:
· Constituição
da República, mais precisamente nos artigos 91º - "Os planos nacionais são
elaborados de harmonia com as respectivas leis das grandes opções, podendo
integrar programas específicos de âmbito territorial e natureza sectorial. As propostas de lei das
grandes opções são acompanhadas d relatórios que as fundamentem. A execução dos
planos nacionais é descentralizada, regional e sectorialmente". E no
artigo 258º - "As regiões administrativas elaboram planos regionais e
participam na elaboração dos planos nacionais".
· Lei
n.º 43/91 de 27 de Julho, que regula a organização e o funcionamento do sistema
de planeamento.
· Decreto-Lei
n.º 155/92 de 28 de Julho (RAFE), mais precisamente o artigo 5º - "Os
serviços e organismos deverão elaborar um plano anual de actividades, com uma
clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem
como dos programas a realizar, o qual será aprovado pelo ministro competente e
servirá de base à proposta e orçamento a apresentar quando da preparação do
Orçamento de Estado, devendo ser corrigido em função deste, depois da aprovação
da Lei do Orçamento. Os serviços e organismos deverão ainda elaborar um
relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma rigorosa discriminação dos
objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização
dos programas, o qual será aprovado pelo ministro competente.
· Decreto-Lei
n.º 183/96 de 27 de Setembro - definições de planos e relatórios.
· Lei
64-A/2011 - Aprova as Grandes Opções do Plano para 2012-2015.
3. Definições e Âmbito
Plano de Actividades – A
metodologia e elaboração do plano de actividades estrutura-se da seguinte
forma:
1. Orientações
estratégicas
2. Objectivos
estratégicos operacionais
a) Projectos
b) Actividades
c) Mapa de Pessoal
d) Orçamento
E
podemos entender como plano de actividades a definição da estratégia,
hierarquizar opções, programa acções, afectar e mobilizar os recursos.
Basicamente o deverá ser discriminado com os objectivos a atingir e é aprovado
pelo ministro competente ao qual servirá de base à proposta de orçamento a
apresentar quando for a altura da elaboração do Orçamento de Estado.
Relatório – O
relatório será uma prova do cumprimento dos programas propostos no plano de
actividades bem como dos pontos que há a melhorar e podemos dizer que o
relatório relata o percurso efectuado, apontar os desvios, avaliar os resultados
e estruturar informação relevante para o futuro próximo, nomeadamente a gestão
efectuada, com a rigorosa discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos
utilizados, bem como do grau de realização dos programas propostos, aprovado
sempre pelo ministro competente.
4. Sistemas de Informação do Instituto da Água
Os
sistemas de informação no Instituto da Água dividem-se em 3 sistemas:
ü Sistema
Nacional de Informação de Recursos Hídricos;
ü Inventário
Nacional de Sistemas de Abastecimento de Água e de Águas Residuais;
ü InterSIG
(gestor de informação)
No
primeiro caso temos acesso a todos os pontos hídricos no território nacional
continental. No segundo ponto, como o próprio nome indica, todo o inventário
dos sistemas de abastecimento de água e águas residuais. Por último, o InterSIG
serve de gestão para os pontos anteriores.
Para
os planos do INAG, existe um Departamento de Monitorização e Sistemas de
Informação do Domínio Hídrico que colabora na implementação da estratégia
nacional de monotorização de recursos hídricos, como indica no nome, e da sua
divulgação ao público através do Sistema Nacional de Informação de Recursos
Hídricos (http://snirh.pt/).
Relativamente
aos relatórios o INAG, através do SNIRH, introduziu motores de busca,
reforçando a acessibilidade para os cidadãos com necessidades especiais, além
da criação de um portal e de uma mediateca e adesão às redes sociais como
factor de promoção e comunicação.
5. Conclusões
Ficamos
com a percepção que o plano é um instrumento que visa a obtenção de resultados
e que devem ser pensados uma vez que traduz também a estratégia de uma
organização. Nos relatórios apenas iremos obter a confirmação da eficácia do
plano, ou seja, se todos os objectivos/programas foram cumpridos e a partir
desse ponto elaborar melhorias para que os próximos sejam melhores.
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